Política de Anticorrupção
Adotamos uma política de intolerância a qualquer tipo de ato de corrupção, de modo que todos os colaboradores devem se comprometer a conduzir as negociações de forma ética, íntegra, legal, transparente, diligente e profissional, observando o estrito cumprimento da Lei Anticorrupção.
A Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, em linhas gerais, proíbe rigorosamente o pagamento de subornos com a finalidade de obter, reter ou direcionar um negócio.
Esta Política de Combate à Corrupção tem o objetivo de assegurar que seus aderentes compreendam os requisitos da citada lei, as práticas preventivas de combate à corrupção, as sanções legais e internas, bem como vem reforçar a obrigatoriedade de seu cumprimento e reiterar o compromisso da nossa empresa com os princípios de direção corporativa: transparência, igualdade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
A não observância no cumprimento da Lei Anticorrupção resulta em importantes e sérias responsabilidades para a empresa e para seus colaboradores, inclusive com responsabilização criminal do agente corruptor, ou seja, da pessoa física envolvida com pagamentos fraudulentos ou com conhecimento e aprovação de tais pagamentos; e a aplicação de ações disciplinares pela empresa, incluindo a rescisão do contrato de trabalho.
Todos os colaboradores que atuam em nome do Ítalo Supermercados são obrigados a cumprir as regras e procedimentos abaixo detalhados, que se destinam a promover o cumprimento das Leis Anticorrupção, em especial a Lei nº 12.846/2013.
Se o colaborador tiver alguma dúvida ou questão sobre o presente Código, ou alguma lei ou regulamentação anticorrupção, deve requerer esclarecimentos ao gestor imediato ou ao Departamento de Ética, que buscará apoio com a área Jurídica ou até mesmo advogados externos para os devidos esclarecimentos. Em especial atenção à Lei nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção, constituem infrações a este código e à Lei:
• Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
• Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos lesivos à Administração Pública.
• Manipular dados, informações ou operações, incluindo uso de interposta pessoa (“laranjas”), a fim de ocultar a natureza real dos fatos ou das coisas ou ainda a identidade do beneficiário dos atos praticados.
• Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.